O condomínio no Código Civil Brasileiro
Quando o assunto é legislação condominial é normal certa confusão. Afinal, as leis que regem o assunto podem ser encontradas em diversos lugares: Constituição Federal, Código Civil, leis municipais, bem como nas leis internas de cada condomínio.
No entanto, o Código Civil é a principal fonte de lei quando se trata do assunto e por isso merece ser visto com mais atenção por todos os envolvidos no dia a dia dos condomínios.
Confira neste post algumas das principais questões envolvendo o condomínio no Código Civil Brasileiro. Boa leitura!
A legislação condominial
O sucesso da gestão de um síndico e a tranquilidade no dia a dia em seu condomínio dependem muito do conhecimento das leis que regem o assunto.
Por sua vez, a legislação condominial pode ser encontrada na Constituição Federal, no Código Civil e até mesmo em leis municipais, por isso todo cuidado é pouco para não contrariar nenhuma desses diplomas legais.
No entanto, é no Código Civil Brasileiro, em seus artigos 1.331 a 1.358, que encontramos o maior número de dispositivos legais que regem a vida em condomínio. É lá que encontramos os direitos e deveres dos condôminos no uso da propriedade exclusiva e dos espaços comuns.
Para te ajudar a localizar os temas dentro do Código Civil, veja a tabela abaixo:
Assunto | Artigo do Código Civil |
Definição de condomínio | 1.331 |
Registro do condomínio | 1.332 |
Assembleias de condôminos | 1.350 a 1.355 |
Eleição de síndico e Conselho fiscal | 1.347 e 1.356 |
Destituição de síndico e Conselho Fiscal | 1.349 |
Prestação de contas | 1.350 |
Aprovação de obras e benfeitorias | 1.341, 1.342 e 1.343 |
Multas | 1.336 e 1.337 |
Regras/Convenção e Regimento Interno | 1.333 e 1;334 |
Contratação de administradora e síndico profissional | 1.348 |
Alteração de fachada | 1.336 inciso III |
Barulho | 1.336 inciso IV |
Condômino antissocial | 1.337 |
Funções e deveres do síndico | 1.348 |
Funções e deveres dos condôminos | 1.335 e 1.336 |
Vagas de Garagem e áreas comuns | 1.338 a 1.340 |
Dívida de condomínio | 1.345 |
Realização de seguro | 1.346 |
Extinção do condomínio | 1.357 e 1.358 |
O Código Civil e a Lei nº 4.591/64
O nosso Código Civil atual entrou em vigor em 11 de janeiro de 2003 e antes de sua entrada em vigor quem regulava toda a vida em condomínio era a Lei 4.591/64 (Lei de Condomínios e Incorporações).
Porém, com a chegada do novo Código Civil, vários artigos da Lei perderam a validade, ou como se diz em direito, foram revogados. Outros no entanto, continuaram valendo mesmo após a entrada em vigor do novo Código.
Nos casos em que o Código Civil é omisso, ainda vale o que determina a Lei 4.591/64, como por exemplo, quando se trata das regras para o condomínio instituir subsíndico e Conselho Consultivo.
Assim, podemos afirmar que a Lei 4.591/64 pode complementar o Código Civil, mas nunca se sobrepor a ele.
Por fim, no que diz respeito a Lei 4.591/64, é importante destacar que ela continua em vigor na parte referente à incorporação imobiliária, apenas com pontuais alterações.
O Código Civil X Convenção de condomínio
Uma questão que levanta ainda muitas dúvidas, mesmo depois de anos, é no que diz respeito a validade da convenção de condomínio que foi elaborada antes da entrada em vigor do Código Civil. E, por isso, algumas regras contidas na convenção não corresponderiam mais à realidade atual do Código Civil.
Um exemplo bastante comum é o das convenções de condomínio que exigem a anuência de dois terços dos condôminos para destituir o síndico do cargo. No entanto, segundo o artigo 1.349 do Código Civil, para a destituição do síndico basta a anuência da maioria dos presentes na assembleia, uma vez que esse é o quórum necessário para se colocar o síndico no poder.
O entendimento nesse caso, bem como nos demais casos semelhantes, é que a convenção perde a sua validade no que contrariar disposição do Código Civil. Ou seja, ela não é inteiramente inválida, é parcialmente inválida no que for contrário ao Código Civil.
Assim, a orientação é que seja elaborada uma nova convenção, de acordo com o Código Civil em vigor. Porém, a maioria dos síndicos sabem a dificuldade que é promover uma assembleia e contar com um quórum de dois terços dos condôminos para a aprovação de uma nova convenção e acabam adiando tal tarefa.