Alteração de Fachada: O que pode e o que não pode em condomínios
Sempre que um morador pretende fazer uma obra na sua unidade, a pergunta é: Será que isso de alguma forma vai comprometer a fachada do imóvel?
O Código Civil determina no inciso III, do seu artigo 1336, que ao condômino é proibido alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas”.
Bem, se falamos de alterar a cor da fachada externa de uma unidade ou de substituir uma janela por outra de outro modelo e cor fica fácil dizer que isso é alteração de fachada.
Nem sempre, porém, é fácil definir outras questões. Por exemplo: Envidraçar as sacadas e fixar cortinas do tipo rolô, configuraria alteração de fachada? Colocar uma condensadora de ar-condicionado split em lugar do aparelho de gaveta desconfiguraria a fachada? E as telas de proteção?
Para respondermos estas e todas as demais perguntas nesse sentido é preciso entender o que corresponde à fachada do prédio. Continua: https://www.acidadeon.com/ribeiraopreto/cotidiano/Alteracao-de-Fachada-O-que-pode-e-o-que-nao-pode-em-condominios-20210911-0001.html