Por que prestar atenção na coleta de lixo?
De acordo com a Lei Distrital nº 5.610 de 16 de fevereiro de 2016, os grandes geradores de resíduos sólidos são obrigados a gerenciar os resíduos que produzem.
Mas quem são os grandes geradores de resíduos sólidos? A Lei Federal nº 12.305 de 02 de agosto de 2010, define-os como sendo “pessoas físicas ou jurídicas que produzam resíduos em estabelecimentos de uso não residencial, incluindo os estabelecimentos comerciais, os públicos, os de prestação de serviços, os terminais rodoviários e aeroportuários, cuja natureza ou composição sejam similares àquelas dos resíduos domiciliares e cujo volume diário de resíduos sólidos indiferenciados, por unidade autônoma, seja superior a 120 litros”.
A empresa responsável pelo Serviço de Limpeza Urbana (SLU), antes responsável pela coleta de todo resíduo gerado na cidade, passou a recolher desde 26 de fevereiro de 2017, somente os resíduos recicláveis dos grandes geradores.
Os demais resíduos produzidos por estes, tais como resíduos não recicláveis e orgânicos, não mais serão coletados pelo SLU.
A solução encontrada por estes estabelecimentos foi a contratação de empresas prestadoras de serviços que ficarão responsáveis tanto pela coleta quanto pelo destino final dos demais resíduos.
Porém, não é toda empresa prestadora de serviço que poderá realizar o gerenciamento dos resíduos. Em seu artigo 4º, a Lei Distrital nº 5.610 de 16 de fevereiro de 2016 determina que o serviço de gerenciamento dos resíduos poderá ser realizado somente por empresas cadastradas pelo SLU, ou então pelo próprio SLU, mediante formalização através de contrato de prestação de serviços. Os procedimentos a serem realizados por contratantes e contratados estão dispostos na instrução normativa no 89, de 23 de setembro de 2016.
A Lei Distrital, determina também que os grandes geradores deverão deixar arquivados por no mínimo 5 anos, registros contendo os dados referentes aos seus resíduos gerados, tais como: quantidade e destino dos mesmos.
A medida, dentre outros objetivos, visa a conscientização dos estabelecimentos em realizar a coleta seletiva, separando resíduos recicláveis dos não recicláveis e orgânicos, diminuindo a poluição ambiental e contribuindo deste modo para a desenvolvimento sustentável.
No entanto, como a maioria das pessoas só observa a lei mediante algum tipo de punição ao seu descumprimento, a Lei Distrital nº 5.610 de 16 de fevereiro de 2016, já previu as sansões e medidas administrativas em caso de infração dos estabelecimentos, dentre elas pode-se citar:
- Advertência;
- Multa imposta à infração continuada, de R$2.000,00 ao dia, até que a coleta e gerenciamento seja regularizado pelo estabelecimento;
- Multa simples de até R$20.000,00 por infração;
- Embargos e suspensão de atividade;
- Apreensão de bens e veículos.
A fiscalização do cumprimento da Lei Distrital pelos grandes geradores será realizada pela ADASA (Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal) e pela AGEFIS (Agência de Fiscalização do Distrito Federal).
Os órgãos e entidades vinculados ao Sistema de Serviços Gerais –SISG, que tenham suas unidades no Distrito Federal, são considerados grandes geradores de lixo e deverão realizar estes procedimentos descritos acima.
Esta Lei que entrou em vigor recentemente no Distrito Federal, já estava sendo cumprida em muitas capitais brasileiras, dentre elas, Goiânia, Rio de Janeiro e São Paulo, não sendo portanto novidade para muitas empresas que já possuem filiais nestas cidades.
Para maiores informações, diversos órgãos do governo de Brasília produziram uma cartilha para esclarecer quem são os grandes geradores de resíduos recicláveis no DF.